Capítulo III

Das Disposições Aplicáveis ao Corpo Discente

Art.156. Cabe aplicação de penalidade aos acadêmicos nos seguintes casos:

  1. Com advertência, por:
    a) Inobservância dos deveres previstos neste Regimento, quando não caiba outra penalidade;
    b) Desatendimento ou transgressão do compromisso enunciado no art. 147;
    c) Ofensa a qualquer membro da comunidade acadêmica;
    d) Perturbação da ordem no recinto da FACESA;
    e) Dano ao patrimônio da Mantenedora, sem prejuízo do ressarcimento devido;
    f) Pronunciamento público ou a veículo de comunicação, envolvendo a responsabilidade da FACESA, sem autorização da Diretoria Geral;
    g) Prática de atos que infrinjam as normas de boa conduta ou o respeito devido às autoridades escolares e demais membros da comunidade acadêmica.
  1. Com suspensão, por:
    a) Em caso de reincidência em infração prevista no inciso anterior ou, se primário
    b) Desobedecer às determinações legítimas de docente ou autoridade escolar e administrativa, no exercício de suas funções;
    c) Desrespeitar qualquer membro da administração da FACESA;
    d) Praticar ofensa grave ou ato atentatório à integridade física ou moral de qualquer membro da comunidade escolar;
    e) Aplicar trotes a acadêmicos, que importem em danos físicos ou morais,ou humilhação e vexames pessoais;
    f) Arrancar, inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais e avisos afixados pela administração em local próprio;
    g) Cometer improbidade na prestação de avaliações ou execução de trabalhos escolares;
    h) Caracterizar-se a gravidade da falta ou a reincidência contumaz, em qualquer dos casos previstos no inciso I.
  1. Com desligamento:
    a) Pela prática de atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida escolar;
    b) Pela condenação, passada em julgado, por crime infamante;
    c) Em caso de reincidência nas infrações punidas com suspensão;
    d) Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, quando o determine a gravidade da infração.

Capítulo IV

Das Disposições Aplicáveis ao Corpo Técnico-Administrativo

Art.157. Cabe aplicação de penalidades aos membros do corpo técnico e administrativo da Mantenedora à disposição da FACESA, além dos atos ou fatos constitutivos de justa causa ou falta grave para despedida, nos seguintes casos:

  1. Com advertência, por:
    a) Inobservância, sem motivo justo, dos deveres e obrigações inerentes à sua condição, quando não caiba outra penalidade;
    b) Desatendimento ou transgressão do compromisso enunciado no art. 147;
    c) Dano ao patrimônio da Mantenedora, sem prejuízo do ressarcimento devido;
    d) Prática de atos que infrinjam as normas de boa conduta ou o respeito devido às autoridades escolares e demais membros da comunidade acadêmica;
    e) Ato ou pronunciamento público ou a veículo de comunicação, envolvendo a imagem ou a responsabilidade da FACESA, sem autorização da Diretoria Geral;
  1. Com suspensão:
    a) Em caso de reincidência nas infrações punidas com advertência;
    b) Por ato atentatório à integridade física ou moral de qualquer membro da comunidade escolar;
    c) Por desobediência às determinações legítimas de autoridade escolar ou administrativa, no exercício de suas funções;
    d) Em qualquer dos casos previstos no inciso I, quando o determine a gravidade da infração;
  1. Com dispensa:
    a) Pela prática de atos incompatíveis com sua permanência na comunidade escolar;
    b) Pela condenação, passada em julgado, por crime infamante;
    c) Em caso de reincidência nas infrações punidas com suspensão;
    d) Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, quando o determine a gravidade da infração.

Título X

Das Disposições Gerais

Art.158. Quando se tratar de avaliação de aprendizagem (art. 104,105 e 106), os resultados da verificação de rendimento do acadêmico, atribuídos por docente da disciplina ou orientador do estágio, poderão ser revistos, por requerimento do interessado dirigido ao Coordenador de Curso, na forma seguinte:

  1. O Coordenador de Curso ouvirá, primeiramente, o docente responsável ou, na falta deste, outro docente da disciplina ou orientador de estágio;
  2. Se o Coordenador de Curso não concordar com a manifestação do docente responsável, ou de quem o substituir, decidirá a questão, se esta não envolver revisão ou reexame de mérito da avaliação;
  3. Se o objeto do requerimento exigir o reexame do instrumento ou do resultado da avaliação, o Coordenador de Curso designará uma banca revisora ou turma recursal, composta de três docentes com formação na área e, prioritariamente, experiência ou aptidão para o magistério da disciplina, um dos quais o próprio Coordenador de Curso, para oferecimento de parecer conclusivo;
  4. A critério de cada Coordenação de Curso, o parecer da banca ou turma poderá ser apresentado em sessão pública, com direito à manifestação oral do acadêmico;
  5. Em qualquer caso, o parecer da banca ou turma ficará sujeito à homologação da Coordenação de Curso, representando o Colegiado de Curso, como instância final de mérito;
  6. Da homologação do parecer pela Coordenação de Curso, poderá o acadêmico interpor recurso ao Coneice, estritamente por arguição de ilegalidade ou anti regimentalidade;
  7. O presidente do Coneice perante o qual se interpuser o recurso dirá, quando for o caso, que o recebe com efeito suspensivo, se reconhecer a plausibilidade da arguição de ilegalidade ou anti regimentalidade.

§1°. Será de 10 (dez) dias corridos o prazo para o requerimento a que se refere o caput deste artigo, bem como para a interposição de recurso a que se refere o inciso VI, a contar da ciência, pelo acadêmico, da nota ou resultado do instrumento avaliativo ou da decisão final de cada instância.

§2°. Em se tratando do anexo final ou MG, o prazo para requerer ou para recorrer será interrompido se sobrevier o período de recesso escolar durante sua fluência, assegurando- se o reinício da contagem a partir do começo das aulas do período letivo subsequente.

§3°. Se for provida a pretensão recursal, assegurar-se-á ao acadêmico a prestação da prova final no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

Art. 159. Este Regimento Geral só pode ser alterado com a aprovação de maioria absoluta dos membros do Consu, sujeita à homologação da Mantenedora.

§1º. As alterações ou reformas do Regimento Geral são de iniciativa do Diretor Geral, de um terço dos membros do Consu ou mediante proposta do Coneice.

§2°. As disposições regimentais ou deliberações dos colegiados superiores que importem alteração do regime acadêmico, especificamente, da estrutura curricular, do sistema de matrículas ou da avaliação de aprendizagem, entram em vigor, a partir do primeiro semestre letivo subsequente à data da sua aprovação, podendo comportar normas de transição ou adaptação de uma para outra situação discente, com vistas à continuidade da formação pedagógica.

§3º. As alterações podem ter aplicação, no mesmo semestre em que forem aprovadas nos casos, desde que não tragam prejuízo à comunidade acadêmica.

Art.160. Os casos omissos e as dúvidas ou questões surgidas na prática regimental serão dirimidas pelo Diretor Geral, ad referendum do Consu.

Art.161. Este Regimento, aprovado pela Congregação, entra em vigor na data de sua ratificação pela Mantenedora.

(Texto aprovado pela Congregação, em sua reunião ordinária de 18 de dezembro de 2012, conforme Resolução nº 008/2012 – Congregação)

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