Seção II
Do Diretório Acadêmico e dos Centros Acadêmicos
Art.138. O corpo discente poderá organizar-se em associação, que se denominará Diretório Acadêmico, como entidade representativa do conjunto dos estudantes da FACESA, ou em Centros Acadêmicos, para representação dos estudantes regulares de cada curso de graduação ou de pós-graduação lato sensu.
§1º. Aos órgãos associativos estudantis legalmente constituídos, com as finalidades previstas nos seus atos constitutivos, cabe especificamente indicar ou eleger os representantes estudantis junto aos colegiados da FACESA, na forma regimental.
§2º. A organização e o funcionamento do Diretório Acadêmico e dos Centros Acadêmicos constarão de estatutos próprios, aprovados em assembléia geral, de acordo com a legislação vigente.
§3º. No âmbito da instituição educacional, é vedado ao Diretório Acadêmico e aos Centros Acadêmicos, bem como aos representantes estudantis, qualquer atividade, manifestação ou propaganda de caráter político – partidário, ou apoiar atitudes ou manifestações individuais ou coletivas coibidas no inciso III do art. 135.
Seção III
Das Representações Estudantis
Art.139. O corpo discente terá representação com direito a voz e a voto nos órgãos colegiados da FACESA, ou comissões cuja constituição assim o preveja.
§1º. É vedado o exercício da mesma representação estudantil em mais de um órgão colegiado.
§2º. Os representantes estudantis terão mandato de um ano, vedada a recondução.
Art.140. A representação estudantil terá por objetivos promover a cooperação acadêmica e o aprimoramento da Instituição, o estreitamento das relações entre os vários segmentos e a melhoria da convivência acadêmica, cabendo-lhe apresentar as reivindicações ou propostas de interesse discente.
Parágrafo único – O exercício dos direitos de representação e participação não exonera o acadêmico do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive os de frequência e avaliação.
Art.141. O representante discente será indicado:
- Pelo Diretório Acadêmico, para o Consu e Coneice;
- Pelos Centros Acadêmicos para os correspondentes Colegiados de Curso ou Programa e comissões formadas no âmbito da Instituição.
Parágrafo único – A ausência de representação estudantil não invalida os atos ou deliberações do órgão colegiado.
Art.142. Cessa, automaticamente, o mandato do representante discente que:
- Sofrer pena de suspensão ou exclusão, na forma deste Regimento Geral;
- Solicitar trancamento ou cancelamento de matrícula ou deixar de renová-la;
- Sem justa causa, faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas, ou a 04 (quatro) alternadas do órgão a que pertencer.
Parágrafo único – Cessado o mandato do representante titular, assume o cargo pelo tempo restante seu suplente, ou novo representante indicado pelo órgão de representação estudantil.
Capítulo III
Do Corpo Técnico-Administrativo
Art.143. O corpo técnico-administrativo, constituído por todo o pessoal não docente da FACESA, contratado a esse título pela Mantenedora, de acordo com a legislação trabalhista, tem a seu cargo os serviços administrativos, técnicos, operacionais e de apoio ou auxiliares, necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais e ao normal funcionamento das atividades de ensino, iniciação científica e extensão e da gestão acadêmica.
§1º. Além das normas regimentais e contratuais próprias, a seleção, admissão, promoção e demais aspectos relativos ao exercício profissional e capacitação continuada do pessoal técnico – administrativo serão disciplinados no Plano de Cargos e Salários Docentes e Administrativos.
§2º. A supervisão e a coordenação das atividades do pessoal técnico-administrativo incumbem aos competentes níveis gestores da Facesa, sob a orientação e superintendência da Diretoria Geral.
Título VIII
Das Eleições Gerais
Art.144. As eleições gerais para escolha dos representantes docentes e técnico- administrativos, e respectivos suplentes, junto aos órgãos colegiados cuja constituição os preveja, serão convocadas pelo Diretor Geral, ao qual caberá, também, empossar os eleitos.
Art.145. As eleições gerais obedecerão às instruções que forem baixadas e, especialmente, aos seguintes princípios e normas:
- Garantia de publicidade e transparência do processo de escolha;
- Garantia e sigilo do voto e inviolabilidade das urnas;
- Convocação e conclusão de todo o processo eleitoral antes do término do ano letivo;
- Posse dos eleitos até o início do período letivo subsequente;
- Realização nas dependências da FACESA;
- Registro prévio de candidatos;
- Apuração imediata, após o término da votação;
- Possibilidade de apresentação de recursos.
Parágrafo único – Somente poderão candidatar- se os docentes ou funcionários técnico- administrativos em efetivo exercício na FACESA, por um prazo continuado de, pelo menos, dois anos anteriores ao pleito.
Art.146. O processo de votação e apuração dos sufrágios e de proclamação dos resultados obedecerá às seguintes instruções, dentre outras expressas no ato convocatório:
- A presidência de cada colégio eleitoral caberá a membro docente ou a funcionário técnico-administrativo que não seja candidato a cargo eletivo;
- No colégio eleitoral docente, serão eleitores todos os docentes em efetivo exercício do magistério, vinculados a cada Colegiado de Curso, conforme o caso;
- Compõe o colégio eleitoral técnico-administrativo o pessoal não docente que tenha vínculo empregatício com a Mantenedora, em exercício na FACESA;
- Serão proclamados eleitos representantes docentes ou técnico-administrativos, e seus suplentes, os dois candidatos mais votados de cada categoria;
- Exigir-se-á, para legitimidade do processo eleitoral em primeiro escrutínio, o quorum mínimo da maioria absoluta dos componentes de cada colégio eleitoral, conforme o caso; não alcançado este quorum de votantes, repetir-se- á a votação, com qualquer número, em segundo escrutínio;
- Havendo empate, tem- se por eleito o mais antigo na Facesa, e, entre os de igual antiguidade, o de maior idade.
Art.147. Perderá o mandato o representante docente ou técnico-administrativos e, no decorrer do seu exercício:
- Renunciar ao mandato ou à representação, assim como ao cargo de que decorra a investidura;
- Afastar-se do magistério ou do exercício funcional na FACESA por período superior a três meses;
- Deixar de comparecer, salvo motivo justo, a três reuniões consecutivas durante o período letivo;
- Sofrer sanção disciplinar prevista nos incisos III e IV do art. 148;
Título IX
Dos Regimes Disciplinares
Capítulo I
Das Disposições Comuns
Art.148. O ato de matrícula de acadêmico e o de admissão de profissional, em cargo, função ou representação docente ou técnico-administrativa, assim como o termo de posse de membro representante externo, importam o compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem a FACESA, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação de ensino, neste Regimento Geral e, complementarmente, às emanadas dos órgãos e dirigentes da Instituição.
§1º. Os membros da comunidade acadêmica devem cooperar, ativamente, para o cumprimento da legislação educacional e deste Regimento, contribuindo para a manutenção da ordem e disciplina no âmbito da FACESA.
§2º. Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento Geral, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere este artigo.
§3°. Ao pessoal docente e técnico- administrativo aplica -se o regime disciplinar estabelecido neste Regimento Geral, em atos normativos ou regulamentos internos e na legislação trabalhista.
Art.149. Os membros da comunidade acadêmica estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
- Advertência;
- Suspensão por tempo determinado;
- Desligamento.
§1º. A imposição das sanções disciplinares previstas nos incisos II e III deste artigo, por decisão definitiva, acarretará cumulativamente ao punido a perda de mandato eletivo ou representação e a destituição de função em cuja investidura se encontre.
§2°. A aplicação de sanção disciplinar independe de eventuais medidas cabíveis nas instâncias cível e criminal, nem as exclui.
§3º. Havendo suspeita de prática de crime, cabe ao Diretor Geral, providenciar, desde logo, a comunicação do fato à autoridade policial competente.
§4°. A penalidade de suspensão do acadêmico implica o registro de ausência durante todo o período de punição, suscetível o acadêmico à reprovação por falta, ficando este no interregno impedido de frequentar as dependências e serviços da FACESA, participar de atividades presenciais ou virtuais, assegurada apenas a prestação de provas ou outros meios de avaliação de desempenho.
§5°. Comprovando a existência de dano patrimonial, o infrator fica obrigado ao ressarcimento, independentemente de sanção disciplinar.
Art.150. Na aplicação das sanções disciplinares é considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:
- Primariedade do infrator;
- Dolo ou culpa;
- Valor do bem moral, cultural ou material atingido;
- Grau da autoridade ofendida.
Parágrafo único – Conforme a gravidade da infração, as penalidades de suspensão e desligamento podem ser aplicadas independentes da primariedade do infrator.
Art.151. Ao membro da comunidade escolar acusado de comportamento passível de sanção disciplinar, é assegurado o direito de defesa, com os meios de prova e recursos que lhe são inerentes.
Art.152. Ao acadêmico, docente ou técnico administrativo, cujo comportamento esteja sendo objeto de inquérito, ou que houver interposto algum recurso, bem como o que estiver cumprindo penalidade de suspensão, não pode ser deferido pedido de transferência ou trancamento de matrícula, ou de rescisão do contrato de trabalho, conforme o caso, antes da decisão final ou do cumprimento da penalidade, exceto, se assim o decidir a Diretoria Geral, no caso de acadêmico, e a Mantenedora, em se tratando de docente ou técnico administrativo.
Parágrafo único – A autoridade competente para a imposição de penalidade pode agir pelo critério da verdade sabida, nos casos em que o membro do corpo discente tiver sido apanhado em flagrante pelo seu docente ou outro superior hierárquico, na prática de falta disciplinar e desde que a penalidade a ser aplicada seja de advertência ou repreensão.
Art.153. Poderá ser constituída, por ato da Diretoria Geral, comissão permanente de disciplina com vistas à apuração de transgressões disciplinares e a responsabilização do infrator, para atuar como órgão sindicante nas hipóteses de que trata o art. 154, ou comissão processante, nas hipóteses de que trata o art. 155, e exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo único – A Comissão Permanente de Disciplina, investida de funções instrutória e processante, somente atuará por solicitação e iniciativa da autoridade julgadora competente, que determinar a instauração do procedimento disciplinar, conforme as regras do art. 152.
Art.154. O acadêmico desligado da Instituição por motivo disciplinar não poderá retornar, mesmo que classificado em novo processo seletivo, antes de decorridos 2 (dois) anos, e desde que remanesça tempo hábil para conclusão do curso, por decisão do Consu.
Capítulo II
Das Disposições Aplicáveis ao Corpo Docente
Art.155. Cabe aplicação de penalidades ao pessoal docente, além dos fatos ou atos constitutivos de justa causa ou falta grave para despedida, nos seguintes casos:
- Com advertência:
a) Pela negligência no cumprimento dos deveres, encargos ou obrigações inerentes à sua condição, quando não caiba outra penalidade;
b) Pelo desatendimento ou violação do compromisso enunciado no art. 147;
c) Por dano ao patrimônio da Mantenedora, sem prejuízo do ressarcimento devido;
d) Pela prática de atos que infrinjam as normas de boa conduta ou o respeito devido às autoridades escolares e demais membros da comunidade acadêmica;
e) Por ato ou pronunciamento público ou a veículo de comunicação, envolvendo a imagem ou a responsabilidade da FACESA, sem autorização da Diretoria Geral;
- com suspensão:
a) Por reincidência em infração prevista no inciso anterior;
b)Por falta de cumprimento integral do programa ou carga horária de disciplina sob sua responsabilidade;
c) Por desídia contumaz no desempenho de suas funções ou por reiterada inassiduidade, impontualidade ou descumprimento do horário de trabalho;
d) Por deixar de apresentar, nos prazos fixados no calendário acadêmico, as avaliações dos acadêmicos;
e) Em caso de retenção indébita de documentos que lhe estejam confiados ou de que tem a posse em razão de suas funções, a exemplo dos diários de classe, formulários de avaliações, provas e trabalhos escolares, autos de processos administrativos e outros;
f) Por deixar de efetuar os lançamentos e registros ou de prestar as informações a seu cargo, que devam constar dos documentos referidos na alínea anterior;
g) Em qualquer dos casos previstos no inciso I, quando o determine a gravidade da infração;
- Com dispensa:
a) Pela prática de atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida escolar;
b) Por reincidência em infração punida com suspensão;
c) Pela condenação, passada em julgado, por crime infamante;
d) Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, quando o determine a gravidade da infração.