Art.95. O acadêmico poderá solicitar o trancamento de sua matrícula na Facesa, sob as condições ou efeitos seguintes:
- O trancamento implica a cobrança das mensalidades vencidas até o mês da respectiva solicitação e encargos contratuais decorrentes da rescisão unilateral;
- O trancamento importa em cancelamento da matrícula no conjunto de disciplinas nas quais o acadêmico se inscreveu, se ocorrida durante o período letivo;
- A matrícula trancada não poderá ser reaberta no mesmo período letivo;
- O trancamento da matrícula pode ser renovado ou requerido até quatro vezes, consecutivo ou não, após o que não mais será concedido;
- Em qualquer hipótese, o acadêmico cumprirá o currículo vigente à época do retorno, salvo, se possível, a adequação nos casos de transição ou concomitância de matrizes curriculares, a juízo exclusivo da Instituição;
- O trancamento regular propicia ao acadêmico a interrupção temporária dos estudos até o fim do período letivo, com manutenção do vínculo acadêmico, e o direito de retornar ao curso e renovar sua matrícula para o período letivo imediatamente subsequente;
- O período de trancamento não será computado para efeito de integralização curricular, consoante à regra do § 4º do art. 76.
Art.96. O cancelamento da matrícula, por efeito de abandono ou desistência dos estudos, implica o trancamento definitivo da inscrição em todas as disciplinas, com eliminação do acadêmico do quadro discente da FACESA, assegurando-se lhe, contudo, obter certidão de estudos realizados com aprovação.
Art.97. De acordo com as diretrizes fixadas pelo Coneice, o acadêmico regular da Faculdade poderá optar por curso diverso do iniciado, desde que haja vaga.
Seção III
Das Transferências e dos Aproveitamentos de Estudo
Art.98. Será concedida a matrícula ao acadêmico transferido de curso superior de instituição congênere nacional ou estrangeira, para prosseguimento de cursos afins, na estrita conformidade das vagas existentes.
§1º. Quando se tratar de servidor público, civil ou militar removido ex-ofício, e de seus dependentes, a matrícula será concedida independente de vaga.
§2º. O requerimento de matrícula por transferência deverá ser instruído com a documentação constante no art. 91, além do histórico escolar do curso de origem, programas e cargas horárias das disciplinas nele cursadas com aprovação.
§3º. A documentação pertinente à transferência, necessariamente original, não poderá ser fornecida ao interessado, tramitada indiretamente entre as Instituições envolvidas por via postal.
§4º. A matrícula do acadêmico transferido só poderá ser efetivada após prévia consulta, direta e escrita, da Faculdade à Instituição de origem, que responderá, igualmente por escrito, atestando a regularidade da condição do postulante ao ingresso e declaração do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).
Art.99. As disciplinas componentes da estrutura curricular de qualquer curso superior estudadas com aprovação na instituição de origem serão automaticamente reconhecidas pela Faculdade, e serão atribuídos, ao acadêmico, sua respectiva carga horária e o aproveitamento obtido no estabelecimento de procedência.
Parágrafo único – Observado o disposto neste artigo, a Faculdade exigirá do acadêmico transferido, para integralização do currículo e expedição do diploma, o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária.
Art.100. A apreciação dos requerimentos de transferência para a Faculdade, o exame das adaptações exigidas do interessado e a elaboração de plano de estudo do acadêmico serão objeto de apreciação do Coordenador de Curso e do Colegiado de Curso, podendo ser ouvido o docente da disciplina, quando for necessário.
Art.101. Os acadêmicos que obtiverem extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrando por meio de prova e de outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos cursos de graduação, observadas as normas específicas pertinentes.
Art.102. Não será concedida transferência ao acadêmico que se encontre respondendo processo disciplinar, cumprindo penalidade disciplinar ou cursando o primeiro período do curso, exceto nos casos previstos em lei.
Seção IV
Das Avaliações do Desempenho Escolar
Art.103. O aproveitamento escolar é avaliado por meio de verificações parciais e exames, expressando-se o resultado de cada avaliação em notas de zero a dez.
§1º. São atividades curriculares as prelações, iniciação cientifica, exercícios, arguições, trabalhos práticos, seminários, visitas técnicas, atividades culturais, atividades complementares, e extensão e estágios, inclusive os realizados em campus avançado, além das provas escritas e orais previstas nos respectivos Planos de Ensino.
Parágrafo único – O docente, a seu critério ou a critério do Coordenador de Curso, obedecidos os limites definidos pelo Coneice, pode promover trabalhos, exercícios, provas e outras atividades em classe ou extraclasse.
Art.104. A apuração do rendimento discente é feita por disciplina e por período letivo, incidindo sobre a assiduidade e o aproveitamento, eliminatórios por si mesmos, consoante à legislação aplicável e normas complementares editadas pelo Coneice.
Parágrafo único – As normas a que se refere o caput poderão adotar tabela de equivalência para avaliações de aprendizagem, expressas em médias ou notas numéricas ou conceitos.
Art. 105. A apuração do rendimento escolar é feita por disciplina, abrangendo os aspectos de frequência e aproveitamento.
§1º. Cabe ao docente à atribuição de duas notas de avaliação (NB1 e NB2) para as atividades curriculares, com pesos iguais na composição da Média Geral (MG) de cada disciplina. Assim: MG = (NBI + NB2) /2.
§2º. É atribuída nota zero ao acadêmico que usar meios ilícitos ou não autorizados pelo docente, por ocasião da execução dos trabalhos, das provas parciais, dos exames ou de qualquer outra atividade que resulte na avaliação do conhecimento por atribuições de nota, sem prejuízo da aplicação de sanções cabíveis por esse ato de improbidade.
§ 3º. Os cursos superiores de tecnologia poderão ter critérios próprios de avaliação do desempenho escolar, desde que aprovados do Coneice.
Art.106. O acadêmico somente poderá ser aprovado e/ou prestar exames com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às aulas e demais atividades programadas para a disciplina.
§1º. O Acadêmico terá direito a submissão do exame, final se a média semestral for maior ou igual 4,0.
§2º. Será considerado aprovado o acadêmico que apresentar Média Final maior ou igual a sete (7,0) e frequência mínima de 75%.
Art.107. Os critérios de promoção, envolvendo, simultaneamente, a frequência e o aproveitamento escolar, são os seguintes:
- Se a freqüência do acadêmico for inferior a 75% (setenta e cinco por cento), ele estará reprovado na disciplina. Em caso contrário, serão considerados os resultados das avaliações realizadas, de acordo com o previsto no art. 104 e seus parágrafos;
- Se a média semestral for maior ou igual a 7,0 ,o acadêmico estará aprovado na disciplina;
- Se a média semestral for menor que 7,0, o acadêmico será submetido a exame;
- Após o exame, a média genal (MG) da disciplina será a média aritmética simples entre MS e EX. assim: MF = (MS + EX) /2.
- Se a média referida no inciso anterior for maior ou igual a 5,0 ,o acadêmico estará aprovado na disciplina.
§1º. É promovido, ao semestre seguinte, o acadêmico aprovado em todas as disciplinas cursadas, admitindo-se, ainda, a promoção com dependência em até 02 (duas) disciplinas.
§2º. Nas disciplinas cursadas em regime de Dependência ou Adaptação e nas disciplinas optativas serão considerados os mesmos critérios das disciplinas regulares para o cálculo da MF.
§3º. O acadêmico reprovado em período letivo, que não seja oferecido no semestre seguinte, deverá matricular-se em período indicado pela Coordenação do Curso.
§4º. Cabe ao Colegiado, acompanhar, avaliar e validar as avaliações de aprendizagem, podendo realizar, descrita em calendário acadêmico, a data Avaliação Geral de desempenho Acadêmico (AGDA). Nesse caso, o conceito dessa avaliação, que será designada por AGDA, passará a compor, juntamente com as notas do docente (NB1 e NB2), a média semestral (MS) de cada disciplina, de acordo com o manual do docente.
§5º. O acadêmico, obrigatoriamente, só poderá ingressar no estágio curricular supervisionado com todas as disciplinas teóricas e práticas cumpridas e aprovadas.
§6º. Os casos omissos a este regimento geral serão analisados pelo Coneice.
Art.108. Os meios de avaliação devem buscar refletir os seguintes aspectos da aprendizagem do acadêmico:
- Progressiva de conhecimentos, aferida em provas ou outras tarefas escolares exigidas ao longo do período letivo, conforme plano de ensino da disciplina;
- Capacidade de aplicação dos conhecimentos em trabalho individual mais desenvolvido;
- Domínio do conjunto de conceitos e procedimentos inerentes aos conteúdos da disciplina cursada;
- A avaliação do estágio curricular supervisionado terá em vista, notadamente, verificar a aptidão do formando para o exercício da profissão, segundo as habilitações e ênfases curriculares;
- Não haverá aprovação com dependência nem exames de segunda época;
- Em caso justificado, poderá ser concedida uma única segunda chamada para a prestação de prova ou exame a que o acadêmico deixar de comparecer, desde que requerida no prazo de 3 (três) dias úteis ao nível gestor competente;
- As notas atribuídas aos acadêmicos só poderão ser revistas em razão de recursos interpostos e providos, conforme art. 163;
- Os conceitos e frequências serão entregues pelo docente à Secretaria de Curso Acadêmico e inseridos no Sistema Gestor Educacional, nos prazos fixados no calendário acadêmico, assegurado aos acadêmicos o direito de vista dos instrumentos da avaliação com os resultados alcançados;
- Nos cursos de pós-graduação e outros, a metodologia e formas de apuração de desempenho do acadêmico constarão dos planos, projetos ou programas respectivos.
Art.109. O Colegiado de Curso, por meio das Coordenações de Curso, elabora e encaminha ao Coneice para aprovação, as normas que definem formas e critérios para:
- Aplicação de exames;
- Possível realização de período de recuperação;
- Apuração das médias parciais e finais de aproveitamento;
- Aplicação de provas especiais em segunda chamada e revisão de prova;
- Estruturação e coordenação de estágios curriculares supervisionados.
Parágrafo único – As normas entram em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação, ou imediatamente, se não acarretam prejuízo à vida escolar do acadêmico.
Art.110. A avaliação de desempenho dos acadêmicos dos Cursos de Formação Específica e de Graduação em Tecnologia, oferecidos pela Instituição, obedecerá, no que couber, aos mesmos critérios dispostos nesta Seção.
Parágrafo único – Eventuais alterações nos critérios de avaliação dos cursos referidos no caput, após aprovação do Coneice, constarão do Manual do acadêmico e Calendário acadêmico da FACESA, a serem disponibilizados semestralmente aos acadêmicos.
Capítulo IV
Das Compensações das Ausências
Art.111. É assegurado aos acadêmicos amparados por prescrições estabelecidas em lei, direito a tratamento especial, com dispensa de frequência regular, em conformidade com as normas constantes deste Regimento Geral e outras aprovadas pelo Coneice.
Art.112. A ausência às atividades escolares pode ser compensada pela elaboração de trabalhos e exercícios domiciliares, durante o regime especial, com acompanhamento do docente da disciplina, realizados de acordo com Plano de Ensino fixado, consoante com o estado de saúde do estudante e as possibilidades da Faculdade, a critério do Coordenador do Curso.
§1º. Ao elaborar o plano de ensino a que se refere este artigo, o docente leva em consideração a sua duração, de forma que sua execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para sua continuidade do processo psicopedagógico da aprendizagem nesse regime.
§2º. A Faculdade poderá adotar as medidas necessárias para a compensação de ausências dos que ultrapassem o limite máximo de faltas previsto em lei, podendo, inclusive, prorrogar o período letivo, caso necessário, com a finalidade de proporcionar aos que se encontrem nessa situação a reposição de aulas e a complementação do respectivo conteúdo programático aprovado pelo Coneice.
Capítulo V
Dos Regimes Especiais
Art.113. São merecedores de tratamento especial, os acadêmicos matriculados nos cursos de graduação, tecnológicos ou pós-graduação, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, que determinem distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novas modalidades, nos termos da legislação em vigor.
§1º. Não se concederá o regime especial quando a brevidade do afastamento, fixada a duração deste em até 15 (quinze) dias, não permitir a aplicação da modalidade de atendimento domiciliar, em tempo hábil e em condições que assegurem a valia e proficiência da aprendizagem, com os procedimentos que lhe são próprios, sob acompanhamento da instituição.
§2º. No caso de afastamentos sucessivos, sem interrupção, cuja soma exceda o tempo mínimo previsto no § 1º, será lícito conceder o regime especial com efeito abrangente de todo o período de ausência.
Art.114. O regime especial estende-se à mulher em estado de gravidez, com duração equivalente ao da licença-maternidade.
Parágrafo único – Em casos especiais, comprovados mediante atestado médico, pode ser ampliado o período de repouso, antes e depois do parto.
Art.115. A ausência às atividades escolares, durante o regime especial, é compensada pela realização de trabalhos e exercícios domiciliares concomitantes ao afastamento do acadêmico, com acompanhamento de docente indicado pelo Coordenador do Curso respectivo, de acordo com o plano fixado em cada caso, tendo em vista o estado de saúde do estudante e as possibilidades da FACESA.
Parágrafo único – Ao elaborar o plano de estudo a que se refere este artigo, o docente levará em conta a duração do afastamento, para que a execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para a continuidade do processo psicopedagógico de aprendizagem neste regime.
Art.116. Os requerimentos relativos ao regime especial devem ser instruídos com laudo firmado por profissional legalmente habilitado, e serão apresentados a FACESA, ao iniciar- se a ausência do acadêmico às atividades letivas.
Parágrafo único – É de competência do Coordenador de Curso a decisão nos pedidos de regime especial.