Título IV

Das Estruturas Acadêmica-Administrativas da FACESA

Capítulo I

Das Estruturas Organizacionais

Art.22. A Administração Superior da FACESA é responsabilidade dos Conselhos Superiores, como órgãos normativos, deliberativos e consultivos, da Diretoria Geral e da Supervisão Geral, como órgão executivo e de representação.

Art.23. A macroestrutura administrativa da FACESA compõe-se dos seguintes níveis organizacionais e de gestão hierarquizados:

  1. Administração superior:
    a) Conselho Superior – Consu;
    b) Conselho Superior de Ensino, Iniciação Científica e Extensão – Coneice;
    c) Diretoria Geral;
    d) Supervisão Geral.
  1. Administração básica:
    a) Campus da faculdade;
    b) Coordenações de Cursos ou Programa;
    c) Colegiados de Cursos.
  1. Órgãos de apoio técnico-pedagógico;
  2. Órgãos de apoio técnico-administrativo;
  3. Órgão autônomo: Comissão Própria de Avaliação – CPA.

Parágrafo único – A unidade básica da estrutura organizacional acadêmica é a Coordenação de Curso ou Programa, para todos os efeitos de operacionalização das funções acadêmicas.

Art.24. Respeitada a macroestrutura organizacional definida no Art. 22, e o disposto no parágrafo único do Art. 16, a FACESA pode, mediante alteração regimental ou por ato do Consu, criar, estruturar, extinguir, modificar ou realocar órgãos administrativos, acadêmicos, de apoio técnico-pedagógico ou administrativo, e suplementar, para atender às necessidades do seu projeto pedagógico institucional.

Parágrafo único – Cabe à Diretoria Geral propor ao Consu a criação, implantação ou regulamentação de cada órgão, inclusive definir a vinculação administrativa e pedagógica deste com a Diretoria Geral e Supervisão Geral ou outros níveis gestores da Instituição.

Capítulo II

Dos Órgãos de Administração Superior

Seção I
Do Conselho Superior – Consu

Art.25. O Conselho Superior é o órgão máximo, de natureza deliberativa, normativa e consultiva em todos os assuntos institucionais, com a responsabilidade de formular políticas e diretrizes gerais de ensino, iniciação científica e extensão, de planejamento e administração e de avaliação institucional.

Art.26. O Consu compõe-se dos seguintes membros:

  1. Diretor Geral, seu Presidente;
  2. Supervisor Geral;
  3. Coordenadores de Curso, indicado pelos seus pares com suplente;
  4. Coordenador de Programa de Pós Graduação com suplente, sempre que o programa de pós-graduação estiver em andamento;
  5. Um representante da Entidade Mantenedora, por ela indicado com suplente e nomeado pelo Diretor Geral;
  6. Um representante da comunidade docente, eleito por seus pares com suplente;
  7. Um representante da comunidade discente dos cursos de graduação com suplente, indicado pelo órgão central de representação estudantil;
  8. Um representante da comunidade discente dos cursos de pós-graduação, eleito por seus pares, sempre que o programa de pós-graduação estiver em andamento;
  9. Um representante do corpo técnico-administrativo, portador de diploma em nível , escolhido pelo Diretor Geral , de uma lista tríplice, eleito por seus pares com suplente.

Art.27. Compete ao Consu:

  1. Definir as diretrizes e orientar as políticas gerais da FACESA, nos campos acadêmico, administrativo e de avaliação institucional;
  2. Aprovar o Regimento Geral da FACESA, e respectivas alterações ou reformas, em consonância com as normas em vigor, sujeitos à homologação da Mantenedora;
  3. Criar, organizar, modificar, implantar ou extinguir departamentos ou setores da estrutura organizacional, inclusive órgãos de apoio pedagógico ou administrativo e suplementares, e incorporar outros departamentos e setores, submetendo a aprovação da Mantedora;
  4. Criar, suspender e extinguir cursos e programas de educação superior, em nível de graduação ou de pós-graduação lato sensu, observadas as normas do sistema federal de ensino, submetendo-a à aprovação da Mantenedora;
  5. Criar cursos e programas, fora de sede e a distância, mediante credenciamento específico pelo órgão competente do sistema federal de ensino submetendo-a à aprovação da Mantenedora;
  6. Aprovar planos, programas e projetos pertinentes à gestão acadêmica ou administrativa, e regulamentos de órgãos da macroestrutura da FACESA e demais documentos relevantes para a Instituição, e respectivas alterações ou atualizações, entre os quais:
    a) O Plano de Desenvolvimento Institucional;
    b) O Projeto Pedagógico Institucional ( observadas as normas e orientações emanadas do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – Sinaes);
    c) Os projetos pedagógicos de cursos de graduação ou pós-graduação;
    d) Os planos de carreira docente e do pessoal técnico-administrativo, incluindo o plano de cargos e salários, bem como as formas de recrutamento, seleção e admissão;
    e) Os programas de capacitação docente e do pessoal técnico-administrativo;
  1. Aprovar e encaminhar à apreciação da Mantenedora:
    a) O plano geral de atividades e objetivos organizacionais para o ano subsequente;
    b) A proposta orçamentária anual para a FACESA;
    c) Proposta de destinação de verbas adicionais e suplementares ou remanejamento de dotações durante o exercício;
    d) O relatório das atividades e da gestão acadêmica do exercício findo;
  1. Deliberar, como instância máxima no âmbito da FACESA, sobre:
    a) Quaisquer assuntos que avocar, mesmo em trâmite por instâncias inferiores, ou que extrapolem a alçada dos demais colegiados e dirigentes;
    b) Os atos do Diretor Geral praticados na forma ad referendum deste Conselho;
    c) Os vetos do Diretor Geral quanto às decisões do próprio Conselho;
  1. Decidir, como instância final, os recursos previstos em lei, neste Regimento Geral;
  2. Instituir bandeiras, flâmulas, brasões ou outros símbolos, no âmbito da FACESA;
  3. Resolver os casos omissos ou dúvidas na prática regimental;
  4. Exercer outras competências previstas em lei, neste Regimento Geral.

§1°. As deliberações do Consu, notadamente, aquelas a que se refere nos incisos III a VII, assim como quaisquer outras que envolvam matéria ou tenham repercussão econômico-financeira, dependem de homologação ou prévia aprovação da Mantenedora, nos termos do parágrafo único do Art. 16.

§2°. O Consu delibera por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto para:

  1. Alterar o Regimento Geral (inciso II), em que se exige o voto favorável de maioria absoluta da sua composição.

Seção II

Do Conselho Superior de Ensino, Iniciação Científica e Extensão – Coneice

Art.28. O Conselho Superior de Ensino, Iniciação Científica e Extensão é o colegiado deliberativo, normativo e consultivo superior em matéria acadêmica, técnico-pedagógica e disciplinar, de coordenação e supervisão geral das atividades de ensino, iniciação científica e extensão.

Art.29. O Coneice é constituído dos seguintes membros:

  1. Diretor Geral, seu Presidente;
  2. Supervisor Geral;
  3. Coordenador de Curso, indicada pelos seus pares com suplente;
  4. Coordenador de Núcleo de Iniciação Científica, Extensão e Programa de Pós Graduação;
  5. Dois representantes da comunidade docente, eleito por seus pares com suplentes;
  6. Um representante da comunidade discente dos cursos de graduação com suplente, indicado pelo órgão central de representação estudantil;
  7. Um representante da comunidade discente dos cursos de pós-graduação, eleito por seus pares, sempre que o programa de pós-graduação estiver em andamento.

Parágrafo único – Os membros representantes terão os mandatos previstos nas alíneas “d” e “e”, do inciso I do Art. 30.

Art.30. Ao Coneice compete:

  1. Propor ao Consu as diretrizes e políticas para a implementação, articulação e integração das atividades de ensino, iniciação científica e extensão, de difusão científica e cultural;
  2. Contribuir para a política de avaliação institucional da FACESA nas áreas de competência do Conselho, e acompanhar os resultados de sua execução;
  3. Recomendar ações e medidas de sua competência aos diferentes níveis da gestão acadêmica, e decidir sobre propostas, indicações ou representações, em assuntos de sua alçada;
  4. Exercer o poder normativo complementar em relação às atividades de caráter técnico-pedagógico, ao ensino, iniciação científica e extensão, à difusão científica e cultural, às formas de acesso aos cursos e programas e processos seletivos, ao regime acadêmico e didático-científico em geral, expedindo resoluções sobre:
    a) Cursos de graduação e sequenciais, cursos ou programas de pós- graduação, cursos, projetos ou atividades de extensão;
    b) Estágios curriculares supervisionados, trabalhos de curso (TC) e atividades complementares;
    c) Processo seletivo para ingresso de acadêmicos nos cursos sequenciais, de graduação e de pós-graduação;
    d) Atividades de iniciação científica e prática investigativa, de iniciação e produção científica;
    e) Programas, eventos e iniciativas curriculares ou extracurriculares, de cunho social, desportivo, cultural ou artístico;
    f) Matrícula geral dos acadêmicos, graduados e transferidos, trancamento e reativação de matrícula, transferência de acadêmico, mudança de turno, aproveitamento de estudos ou concessão de créditos, adaptações curriculares, regime especial, certificação e diplomação;
    g) Metodologias de ensino e processos de avaliação de aprendizagem ou desempenho discente;
    h) Diretrizes para a divulgação ou publicação de trabalhos científicos, técnicos ou culturais ou os resultados da iniciação científica acadêmica;
  1. Manifestar-se sobre ou propor a criação, expansão, modificação, incorporação, suspensão ou extinção de programas, atividades ou cursos de graduação e sequenciais de formação específica, e de pós-graduação, incluindo os de educação a distância, bem como o número de vagas iniciais, a ampliação ou redução destas, submetendo os respectivos projetos pedagógicos ao Conselho Superior;
  2. Deliberar sobre a oferta de cursos sequenciais, exceto os de formação específica, bem como cursos de pós-graduação lato sensu, bem como fixar ou alterar-lhes o número de vagas, e aprovar os respectivos projetos pedagógicos observados o disposto no parágrafo único do Art. 16;
  3. Deliberar sobre programas ou projetos de iniciação científica e produção científica ou atividades de extensão, o planejamento de atividades complementares ou extracurriculares, e a respectiva programação, sempre que esta não tenha constado do planejamento periódico da FACESA;
  4. Fixar os currículos, a duração e os conteúdos dos cursos com observância das Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas do sistema federal de ensino, assim como estabelecer o regime de matrícula, a modalidade ou periodicidade de oferta;
  5. Manifestar- se, em sua área de abrangência, à consideração do Consu, conforme o caso, sobre planos, projetos e documentos relevantes para a Instituição, e suas respectivas alterações ou atualizações, entre os quais:
    a) Plano de desenvolvimento institucional;
    b) Projeto pedagógico institucional;
    c) Projeto de avaliação institucional;
    d) Medidas para a melhoria da qualidade do ensino, da iniciação científica e da extensão;
  1. Decidir, em caráter terminativo, questões e processos ou recursos relacionados ao alunado, em matéria pertinente ao regime acadêmico ou didático-científico e disciplinar;
  2. Aprovar, no âmbito de sua competência, atos do Diretor Geral praticados sob a forma ad referendum;
  3. Propor alterações deste Regimento Geral;
  4. Exercer demais atribuições que lhe sejam previstas neste Regimento, ou delas decorrentes.

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