Seção III

Das Disposições Comuns aos Conselhos e Colegiados de Cursos

Art.31. Ao Conselho Superior e ao Conselho Superior de Ensino, Iniciação Científica e Extensão e, subsidiariamente ou no que couber, não havendo preceito diverso, também aos Colegiados de Cursos da estrutura organizacional da FACESA, aplicam-se as normas comuns seguintes:

  1. Quanto aos seus membros representantes:
    a) Não poderá cada membro representante integrar mais de um Conselho, nem exercer duas representações, exceto os representantes, a saber: Diretor Geral, Supervisor Geral, Coordenações de Curso e de Programa de Pós Graduação;
    b) Juntamente com os membros representantes, serão indicados, ou eleitos, conforme o caso, os respectivos suplentes;
    c) Ao suplente incumbe substituir o titular nos seus impedimentos ou ausências, além de sucedê-lo, quando detentor de mandato;
    d) Será de 02 (dois) anos o mandato dos representantes docentes e da comunidade técnico-administrativa, permitida uma reeleição ou recondução, observado o disposto no Art. 146;
    e) Será de 01 (um) ano o mandato dos representantes discentes, vedada a recondução, observado o disposto no Art. 140;
    f) Para o cumprimento das regras constantes das alíneas “d” e “e” , o exercício de um cargo ou função eletivos ou representativos por mais da metade do mandato, ainda que interinamente, é contado como mandato pleno;
    g) A Comissão Própria de Avaliação poderá fazer-se representar, sem direito a voto, em todas as reuniões dos colegiados superiores;
    h) Adotar-se-á a coincidência geral de mandatos ou gestões, em se tratando de representantes eleitos ou indicados, ainda que a assunção da representação ocorra em datas diversas durante o interregno;
    i) O comparecimento dos membros dos Conselhos e Colegiado às reuniões plenárias é de caráter obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade acadêmica, perdendo o mandato aquele que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
  1. Quanto ao seu funcionamento:
    a) Os Conselhos e Colegiados deliberam por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros;
    b) Nas faltas ou impedimentos do Diretor Geral, a presidência do Consu e Coneice é exercida pelo Supervisor Geral, e na sua falta por um Coordenador, indicado pelo Diretor Geral para esse fim.
    c) Os Presidentes Consu, Coneice e Colegiados de Cursos participam da votação e, no caso de empate, terá o voto de qualidade;
    d) Para deliberação, adotar-se-á em geral a metodologia de discussão e votação, a partir de parecer apresentado em reunião por membro relator, designado pelo presidente do colegiado, conforme a pauta da convocação;
    e) As reuniões que não se realizem em datas prefixadas no calendário acadêmico são convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos ou, em caso de urgência, de 02 (dois) dias úteis;
    f) Os Conselhos e Colegiados de Cursos reúnem-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do respectivo presidente ou de um terço dos seus membros, com indicação da pauta deliberativa;
    g) A convocação dos membros é feita mediante comunicação formal, ou na própria reunião do colegiado, ao término desta, com registro em ata; o comparecimento ou a declaração de ciência da reunião, por escrito, via postal, e-mail ou fax, dispensa as formalidades;
    h) As reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer número;
    i) Na reunião lavrar-se-á ata que, aprovada na mesma sessão ou na seguinte, é assinada pelo presidente e secretário e franqueada à assinatura dos demais;
    j) Os serviços de secretaria do colegiado ficam sujeitos à presidência do órgão;
    k) É obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade o comparecimento dos membros às reuniões dos colegiados;
    l) A ausência de seus representantes, e de seus substitutos ou suplentes, não impede o funcionamento dos órgãos colegiados nem invalida as decisões tomadas na forma regimental;
    m) Nenhum membro dos Conselhos e Colegiados de Curso pode participar de sessão em que se aprecie matéria de seu particular interesse;
    n) Sempre que o assunto e interesse da matéria exigirem, a critério do Diretor Geral e Supervisor Geral, os colegiados podem se reunir e tomar decisões conjuntas, desde que convocados para esse fim, sendo lavrada ata de reunião conjunta e sancionados os atos decorrentes com as especificações necessárias.
  1. Quanto às votações:
    a) A votação é sempre aberta e nominal;
    b) É vedado o voto por procuração ou delegação;
    c) Ressalvamos os impedimentos legais, nenhum membro do órgão colegiado pode recusar-se a votar sendo necessário votar ou abster-se;

§1º. As decisões dos Conselhos e Colegiados de Cursos podem, conforme sua natureza, assumir a forma de resoluções, pareceres, deliberações ou instruções normativas, assinadas pelo respectivo presidente ou quem o substituir.

§2º. O presidente pode opor veto à deliberação do respectivo Conselho, até 05 (cinco) dias após haver sido tomada, a qual somente será mantida se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do colegiado, em reunião que se realizará dentro do prazo de 10 (dez) dias, independente da remessa de ofício na hipótese do § 3°.

§3°. Ao Diretor Geral e aos presidentes dos colegiados em geral compete decidir, ad referendum destes, em situações ou assuntos de urgência ou excepcionalidade, quando não for possível ou conveniente aguardar sua convocação, devendo submeter a decisão à ratificação na reunião subseqüente do órgão.

§4º. Quando se tratar de matéria econômico-financeira ou com repercussão orçamentária, a eficácia de qualquer decisão ficará pendente de homologação da Mantenedora, nos termos do parágrafo único do Art. 16, sujeita a remessa de ofício pelo presidente do colegiado.

§5°. Qualquer membro terá o término do seu mandato antecipado nas hipóteses de extinção, fusão ou desmembramento dos órgãos de que provenha a representação, ou no caso de perda da condição de docente, acadêmico ou técnico administrativo, ou cessação do vínculo com o representado, de que também decorra o mandato.

§6°. Em caso de inviabilizar-se, por motivo de força maior ou desinteresse, o processo de escolha de representantes docentes, acadêmicos e técnico-administrativos, caberá ao Diretor Geral prover a vaga.

Seção IV

Da Diretoria Geral

Art.32. A Diretoria Geral é órgão da Presidência responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de todas as atividades administrativas, financeiras e de pessoal da Faculdade.

Art.33. São atribuições da Diretoria Geral, dentre outras inerentes ao cargo:

  1. Implementar as diretrizes e estratégias traçadas pela Mantenedora;
  2. Coordenar e executar as políticas da FACESA;
  3. Promover o planejamento, integração e harmonização e a execução de todas as atividades acadêmicas;
  4. Zelar pelo respeito aos princípios, objetivos e normas pelos quais se rege a Instituição;
  5. Diligenciar o atendimento de recomendações e providências oriundas da Comissão Própria de Avaliação;
  6. Zelar o Regimento Geral, da legislação educacional, resoluções dos órgãos colegiados superiores, regulamentos e demais atos normativos internos;
  7. Realizar os objetivos do planejamento e desenvolvimento organizacional e do projeto educacional da FACESA;
  8. Interagir em busca de elevados padrões de desempenho, promoção e avaliação institucional;
  9. Administrar a FACESA, promovendo a execução, integração e harmonização de todas as atividades administrativas e acadêmicas;
  10. Representar a FACESA, interna e externamente, perante a comunidade, as autoridades educacionais e a Mantenedora, ou nas relações com outras instituições públicas ou privadas, ressalvado o disposto no Art. 11°;
  11. Convocar e presidir o Consu e o Coneice, assim como presidir a todos os atos acadêmicos a que comparecer, com direito a voz e voto, além do voto de desempate e o poder de veto;
  12. Conferir grau aos acadêmicos da FACESA e assinar os diplomas ou certificados de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação;
  13. Assinar acordos, convênios e contratos, por delegação da Mantenedora;
  14. Convocar as eleições gerais para escolha dos representantes docentes e técnico-administrativos e solicitar aos órgãos associativos estudantis, a indicação dos seus representantes junto aos órgãos colegiados da FACESA;
  15. autorizar matérias ou produções de publicidade e a veiculação de marketing institucional, pronunciamento público ou publicação que envolva, de qualquer forma, o nome e a imagem da FACESA (sujeito à homologação da Mantenedora);
  16. constituir e designar comissões temporárias com finalidades consultivas, de assessoramento ou estudos, que se façam necessárias sujeito à homologação da Mantenedora;
  17. Elaborar a proposta orçamentária anual e indicar prioridades;
  18. Acompanhar a aplicação das dotações orçamentárias da FACESA;
  19. Presidir os processos eletivos e seletivos no âmbito da FACESA;
  20. Presidir e constituir a Comissão do Processo Seletivo;
  21. Apresentar relatórios de atividades, acompanhados, de prestação de contas a Mantenedora;
  22. Exercer o poder disciplinar, nos termos do Regimento Geral;
  23. Dirimir, em situação de necessidade ou de urgência, os casos omissos e dúvidas surgidas na prática regimental, ad referendum dos colegiados superiores competentes.

Art.34. Os órgãos especiais e demais órgãos complementares são criados pelo Diretor Geral (sujeito à homologação da Mantenedora), e têm funções de assessoramento e apoio às atividades acadêmicas e administrativas da Faculdade, sendo que sua organização, competências e atribuições são por eles definidas em regulamento próprio.

Seção V

Da Supervisão Geral

Art.35. A Supervisão Geral é o órgão executivo da Presidência, responsável pelo planejamento, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades acadêmicas de ensino, iniciação científica, extensão e cultura da Faculdade:

  1. Assistir a Mantenedora e a Diretoria Geral na gestão superior da Instituição, com poderes de supervisão, coordenação e controle das atividades, assim como de órgãos não autônomos da estrutura administrativa e de seus dirigentes, em suas respectivas áreas de atuação;
  2. Coordenar e organizar os trabalhos de forma coletiva na faculdade, oferecer orientação e assistência aos Coordenadores de Curso e Programa, bem como fornecer aos mesmos materiais e sugestões de novas metodologias para enriquecer a prática pedagógica;
  3. Orientar os Coordenadores de Curso e Programa no planejamento e desenvolvimento dos conteúdos, bem como sugerir novas metodologias que os avaliem na prática pedagógica e aperfeiçoem seus métodos didáticos;
  4. Fazer implementar ou executar os planos, programas ou projetos, bem como as medidas e decisões emanadas dos colegiados superiores e da Diretoria Geral, em interação com os demais gestores acadêmicos ou administrativos;
  5. Liderar as ações nos diferentes níveis da gestão acadêmicas em prol da qualidade da gestão, de sistemas, processos, serviços e atendimento;
  6. Apresentar relatórios de atividades, acompanhados de prestação de contas à Mantenedora;
  7. Zelar pela manutenção da ordem e da disciplina no âmbito da FACESA, exercendo o poder disciplinar que lhe é conferido neste Regimento Geral;
  8. Assinar os documentos, em geral, relativos à sua área de gestão, especialmente, os que devam produzir eficácia externa à FACESA.
  9. Apresentar relatório semestral das atividades acadêmicas ao Consu e, ao Coneice.

§1°. O supervisor geral deve articular, em sintonia com a Diretoria Geral, para:

  1. Tomada de decisão em assuntos institucionais de caráter pedagógico, acadêmico e administrativo;
  2. Implementação e racionalização de objetivos e ações, de planos e projetos;
  3. Proposta de atos normativos.

Parágrafo único – As Coordenações de Curso do Programa de Pós-Graduação; de Núcleo Trabalho de Curso (TC), de Iniciação Científica, de Extensão, do Núcleo de Apoio Pedagógico (NAP), de Comunicação e Marketing, e do Núcleo de Apoio Didático Pedagógica e Psicopedagógico (Napap), subordinam-se à Supervisão Geral.

Capítulo III

Dos Órgãos de Administração Básica

Seção I

Do Campus

Art.36. Para atender aos seus objetivos, a FACESA está estruturada sob a forma de campus, com administração própria, onde se desenvolvem as atividades de ensino, de iniciação científica e de extensão, de gestão e avaliação.

Art.37. Constituem o campus da FACESA, as atividades desenvolvidas no seguinte endereço e telefone:

  1. Rua Acre Quadra 2 Lotes 17/18 Chácaras Anhanguera, CEP: 72870-000,Valparaíso de Goiás – GO. Telefone: +55 (61) 36274200.

Seção II

Das Coordenações de Cursos ou Programas

Art.38. As Coordenações de Cursos ou de Programa constituem a unidade organizacional básica à FACESA, sob a administração das respectivas coordenações, vinculadas à Diretoria Geral e à Supervisão Geral; estão fisicamente localizadas no campus e possuem a seguinte estrutura:

  1. Colegiado de Curso, como órgão deliberativo;
  2. Coordenações de Curso ou de Programa, como órgão executivo.

Art.39. As Coordenações de Curso ou de Programa poderão contar com uma secretaria comum, ou própria, com a finalidade de:

  1. Assistir os Coordenadores no desempenho de suas funções;
  2. Responsabilizar-se pela agenda e correspondência;
  3. Diligenciar junto aos docentes as informações e providências de sua alçada, necessárias à instrução de processos e cumprimento de determinações superiores;
  4. Intermediar, junto aos docentes, a entrega ou a restituição de processos administrativos, documentos em geral de interesse da comunidade acadêmica ou da Instituição;
  5. Secretariar as reuniões dos Colegiados e Coordenações de Curso ou Programa.

Subseção I

Dos Colegiados de Curso

Art.40. Os Colegiados de Curso são órgãos deliberativos; têm como competência básica decidir as atividades didático-pedagógicas dos cursos, além de planejar, organizar, coordenar, superintender e fiscalizar o seu desenvolvimento, atuando em ação integrada com os departamentos e setores para fins didático-pedagógicos.

Art.41. O Colegiado de Curso é constituído dos seguintes membros:

  1. Coordenador de Curso – Presidente;
  2. Três representantes docentes que atuam nas áreas básica, profissionalizante e estudos complementares integrantes do Colegiado, escolhidos por seus pares com suplentes;
  3. Um representante do corpo discente com suplente, indicado pelo Centro Acadêmico (CA) correspondente ao curso; não estando organizado o CA, caberá a escolha ao Diretório Acadêmico.

Art.42. Aos Colegiados de Cursos compete:

  1. Exercer a coordenação pedagógica e supervisão didático-científica dos estudos de graduação ou de pós-graduação e extensão, que lhe sejam pertinentes, zelando pela qualidade da oferta;
  2. Implementar os programas e planos de ensino das disciplinas expositivas e práticas dos cursos, e demais atividades didáticas, visando à unidade e eficiência do ensino, iniciação científica ou extensão;
  3. Promover a articulação das disciplinas e a integração dos programas e seus planos de execução;
  4. Contribuir para a reestruturação ou reformulação de currículos e constante atualização do projeto pedagógico do curso.

Art.43. Ao Colegiado de Curso, por intermédio da respectiva Coordenação, compete:

  1. Atribuir encargos de ensino, iniciação científica e extensão ao pessoal docente que se vincula ao Colegiado, segundo suas especializações;
  2. Aprovar os programas e planos de ensino de cada disciplina, elaborada pelos docentes;
  3. Zelar pela fiel execução do currículo de cada curso;
  4. Indicar, para efeito da programação de atividades, as disciplinas, dentre o elenco de optativas ou complementares dos currículos correspondentes, a serem oferecidas em cada semestre letivo;
  5. Orientar, coordenar e supervisionar a execução do projeto pedagógico do curso de graduação ou programas de pós-graduação, projetos de iniciação científica e eventos;
  6. Supervisionar o planejamento, execução e comprovação de:
    a) Atividades complementares previstas na matriz curricular;
    b) Resultados dos estágios profissionais aos acadêmicos concluintes;
    c) Processo de apresentação, defesa e julgamento dos trabalhos de curso, juntamente com o Núcleo de TC;
  1. Avaliar juntamente com o NAP os resultados apresentados pelos concluintes nos processos de avaliação próprios do Sinaes, com a finalidade de conhecer o seu desempenho e propor mudanças curriculares ou outras medidas e aperfeiçoamentos, quando for o caso;
  2. Manifestar-se, quando solicitado, no âmbito de suas competências, sobre:
    a) Calendário acadêmico, horários de aula e outras atividades;
    b) Assuntos de natureza didático-pedagógica, regime acadêmico, ou que envolvam membros docentes ou discentes;
    c) Recursos e representações de acadêmicos, sobre matéria de sua competência;
  1. Propor ao Conselho de Ensino, Iniciação Científica e Extensão:
    a) Regulamento para a realização de:
    1) Estágio curricular supervisionado;
    2) Atividades complementares;
    3) Trabalho de curso;
    4) Extensão;
    b) Alterações regimentais, especialmente:
    1) A criação ou extinção de habilitações, ênfases curriculares ou linhas de formação e áreas de concentração;
    2) Alteração do projeto pedagógico dos cursos, em especial da matriz curricular;
    c) A criação de cursos sequenciais ou de pós-graduação e o desenvolvimento de projetos de iniciação científica e programas de extensão ou eventos extracurriculares, culturais ou desportivos;
  1. Contribuir para a elaboração ou revisão dos planos de ensino e programas dos cursos de graduação ou pós-graduação.

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