Subseção II
Das Coordenações de Curso ou Programa
Art.44. As Coordenações superintendem, coordenam, fiscalizam e avaliam as atividades administrativas, didático-científicas e disciplinares dos cursos de graduação e pós- graduação e tem as seguintes atribuições:
- Elaborar propostas a serem deliberadas pelo Coneice, podendo ser ouvido o Colegiado de Curso, sempre que necessário;
a) À concessão de láurea acadêmica aos concluintes dos cursos de graduação e pós-graduação;
b) À aprovação do projeto pedagógico do curso, assim como suas alterações, observadas as diretrizes gerais pertinentes e legislação em vigor;
c) À organização e funcionamento do Colegiado de Curso;
d) Ao desenvolvimento e verificação da aprendizagem de estágio curriculares supervisionados e trabalho de curso;
- Elaborar propostas, relatórios, procedimentos, normas e estudos de casos a serem deliberados pelo Colegiado de Curso, referentes:
a) Ao planejamento das atividades do curso, incluindo a programação da semana acadêmica e outros eventos;
b) Aos planos de ensino de disciplinas do curso, observadas as diretrizes gerais ditadas pelo Coneice; e
c) Aos processos de matrícula, aproveitamento de estudos, trancamento, cancelamento, reingresso, transferência, monitoria, bolsas, adaptação e dependência de acadêmico;
- Promover a supervisão didática e administrativa do curso;
- Exercer quaisquer outras atribuições que, por sua natureza, lhes sejam correspondentes ou delegadas;
- Sugerir e apreciar medidas que visem o aperfeiçoamento das atividades acadêmicas do curso e da Coordenação.
Art.45. A Coordenação de Curso, base da estrutura da Faculdade para todos os efeitos de organização administrativa e didático-pedagógica, de vinculação de disciplinas com finalidade de integração e de desenvolvimento indissociável das atividades de ensino, iniciação científica e extensão, de forma interdisciplinar, é dirigida por um Coordenador.
Art.46. Compete ao Coordenador do Curso:
- Integrar, convocar e presidir o Colegiado de Curso e Núcleo Docente Estruturante (NDE);
- Integrar o Coneice;
- Cumprir e fazer cumprir as decisões, resoluções e normas emanadas dos órgãos superiores;
- Elaborar a lista de oferta de disciplinas em cada semestre letivo, observado o currículo do curso;
- Supervisionar o processo de matrícula dos acadêmicos do curso;
- Supervisionar o cumprimento do conteúdo programático das disciplinas do curso, durante o semestre letivo e seu encerramento;
- Homologar e sancionar as decisões do Colegiado de Curso e do NDE, emitindo os atos que se fizeram necessários;
- Exercer o poder disciplinar no âmbito do curso;
- Estabelecer os planos de adaptação curricular para acadêmicos transferidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Consu e pelo Colegiado de Curso;
- Avaliar o desempenho do docente, do acadêmico e do técnico-administrativo, segundo proposta da Supervisão Geral, sugerindo substituições quando necessário;
- Elaborar a proposta de aquisição de material didático-pedagógico e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades do curso;
- Manter articulação permanente como corpo docente do curso de forma a estimular a interdisciplinaridade e o desenvolvimento de metodologias de ensino condizentes com o conteúdo das disciplinas que compõem o currículo do curso afetos à Coordenação;
- Participar da seleção e contratação de docentes e participar da definição da carga horária contratual, observadas as necessidades das atividades de ensino, iniciação científica e extensão da Coordenação;
- Orientar a biblioteca na aquisição de obras necessárias para o desenvolvimento das atividades acadêmicas dos cursos;
- Promover a avaliação do curso, na forma definida pelo Coneice, com o acompanhamento e apoio dos órgãos administrativos da Faculdade;
- Supervisionar os registros de frequência e conceitos relativos ao rendimento escolar ,bem como o conteúdo programático diariamente, no Sistema Gestor Educacional do corpo docente;
- Participar das atividades de orientação de TC, de extensão, de iniciação científica, e de outras atividades que se fizerem necessárias;
- Propor à Supervisão Geral a admissão de monitores, segundo as normas estabelecidas;
- Representar a Coordenação de Curso junto às autoridades e órgãos do Ensino, quando solicitado;
- Subsidiar a Supervisão Geral na elaboração do calendário acadêmico, inclusive, quanto ao período de provas e demais atividades acadêmicas do curso;
- Sugerir à Supervisão Geral medidas para o aperfeiçoamento das atividades da Coordenação;
- Sugerir e analisar propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos dessa natureza, com entidades públicas ou privadas, para o desenvolvimento das atividades de estágio curricular supervisionado e demais atividades da Coordenação.
Capítulo IV
Dos Órgãos de Apoio Técnico-Pedagógico
Art.47. Os órgãos de apoio técnico-pedagógico consistem em serviços ou atividades operacionais e de execução, destinados a prestar suporte ao desenvolvimento dos cursos ou do programa, podendo cada qual ser organizado para atender a um ou mais Colegiados. Além de prestar suporte técnico ou especializado às atividades de ensino, iniciação científica e extensão para o desenvolvimento dos objetivos da FACESA.
Art.48. Constituem órgãos de apoio técnico-pedagógico a Coordenação de Estágios, Núcleo de Apoio Pedagógico – NAP, Núcleo de Apoio Psicopedagógico e Assistência Pedagógica – Napap, o Núcleo de Iniciação Científica, o Núcleo de Extensão o Núcleo de TC, a Secretaria de Estágios, a Coordenação de Laboratórios, e a Biblioteca.
Art.49. Suas atribuições são definidas em regulamento próprio aprovado pelo Coneice.
Capítulo V
Dos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo
Art.50. Os órgãos de apoio técnico-administrativo constituem-se por serviços auxiliares ou atividades operacionais, de execução ou apoio à gestão acadêmica ou administrativa, organizados como coordenações, departamentos, setores da estrutura organizacional.
Art.51. Constituem órgãos de apoio técnico-administrativo a Secretaria Acadêmica, a Secretaria de Registro Acadêmico – SRA, a Comissão do Processo Seletivo, o Serviço de Atendimento e Protocolo, o Departamento de Gestão de Pessoas, Ouvidoria, o Departamento Financeiro, a Coordenação de Sistema e Tecnologia de Informação, e as Coordenações de Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior (FIES), Programa Universidade para Todos (PROUNI) e Comissão de Acompanhamento e Controle Social do PROUNI (COLAP).
Art.52. Suas Atribuições são definidas em regulamento próprio aprovado pelo CONSU.
Art.53. O corpo técnico-administrativo é constituído de pessoal contratado para as funções não especificamente docentes da Faculdade, de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e da Mantenedora.
Capítulo VI
Da Comissão Própria de Avaliação
Art.54. A Comissão Própria de Avaliação – CPA integra a estrutura da FACESA como definida pelo Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior– Sinaes, e tem atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na Instituição.
Art.55. A constituição da CPA será objeto de ato específico do Diretor Geral, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da sociedade civil organizada, não podendo sua composição privilegiar a maioria absoluta de qualquer deles.
Art.56. A Comissão, investida de múnus relevante e ampla delegação de poderes, atuará com autonomia funcional e independência em relação a conselhos e demais órgãos colegiados e dirigentes da FACESA, e terá, para o desempenho de suas atribuições, acesso às bases de dados, acervos documentais e registros próprios da Instituição, além de contar com o apoio prioritário dos serviços e recursos administrativos e ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades.
Art.57. Ao Presidente, como executivo da CPA, incumbe coordenar as atividades pertinentes ao colegiado no âmbito da Instituição e fazer implementar as medidas e decisões dela emanadas.
Art.58. A CPA terá por atribuição precípua coordenar os processos internos de avaliação, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, atuando como interlocutora da FACESA com a Autoridade Educacional nos assuntos relacionados à avaliação da Instituição e de seus cursos de graduação, no âmbito do Sinaes.
Art.59. A CPA poderá contar com NAP, com a finalidade de oferecer:
- Suporte técnico ou especializado, nas áreas pedagógica, organizacional, gestão de qualidade, avaliação e outras;
- Critérios e procedimentos para avaliação de cursos e programas de nível superior e das funções de iniciação científica e extensão;
- Procedimentos e metodologia de análise e avaliação institucional e da qualidade do ensino;
Art.60. A implementação do processo de autoavaliação institucional pela CPA deverá considerar a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da Instituição e de seus cursos, cujos resultados constituirão referencial básico de interação da FACESA com a autoridade educacional.
Art.61. O Projeto de Avaliação Institucional, aprovado pelo Conselho Superior e homologado pela Mantenedora, constituirá o documento fundamental para as ações e processos de avaliação no âmbito da FACESA, relacionados à Missão, Princípios e Objetivos expressos no Título II deste Regimento.
Título V
Do Ensino, Iniciação Científica e Extensão
Capítulo I
Do Ensino
Art.62. A FACESA pode ministrar os seguintes tipos e modalidades de cursos e programas de educação superior:
- Cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no plano de curso respectivo, aprovado pelos órgãos competentes da Instituição;
- De graduação (bacharelado e tecnologia), abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo ou outro meio admitido pelo sistema federal de ensino;
- De pós-graduação Lato Sensu, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências e normas fixadas pelos colegiados competentes da FACESA;
- De extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos, em cada caso, pelos níveis de gestão competentes da FACESA.
§1º. Além dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei, ou que possuam diretrizes curriculares aprovadas pelo órgão competente do sistema federal de ensino, a FACESA pode organizar outros, para atender à sua programação específica, ou às peculiaridades regionais, às demandas sociais e de determinados campos de trabalho.
§2º. Os cursos ministrados pela FACESA, dependendo de suas características e na conformidade dos respectivos projetos pedagógicos, poderão desenvolver-se nas modalidades presencial, e semi-presencial, observada a legislação pertinente.
§3º. A organização e o funcionamento dos cursos e programas são regulados e definidos nos respectivos projetos pedagógicos, aprovados pelos colegiados competentes.
§4º. Os cursos e programas são coordenados por órgãos próprios.
Art. 63. O currículo pleno ou grade curricular e os demais aspectos necessários à integral formação acadêmica ou habilitação profissional, à organização e ao regular funcionamento dos cursos e programas constam do respectivo plano de ensino ou projeto pedagógico, aprovado pelos colegiados competentes, elaborado de acordo com as diretrizes curriculares oficiais, conforme o caso, e demais normas do sistema federal de ensino superior.
Art.64. Os cursos poderão ser oferecidos em mais de um turno diário, com os mesmos padrões de qualidade, por deliberação do Consu e prévia autorização da Mantenedora, e, quando necessário, com aprovação dos órgãos competentes do sistema federal de ensino.
Parágrafo único – Admitir-se-á a matrícula simultânea do acadêmico em mais de um turno, nas hipóteses regimentalmente previstas, desde que não o desaconselhem a conveniência pedagógica, a compatibilidade de horários e os limites prefixados para matrícula e integralização curricular.
Seção I
Dos Cursos de Graduação
Art.65. Os cursos de graduação têm como objetivo a formação de profissionais para o exercício de atividades que demandam estudos superiores.
Art.66. O currículo pleno, estabelecido a partir das diretrizes curriculares fixadas pela autoridade educacional e estruturado para dar sequência e complementaridade às matérias ou conteúdos e flexibilidade à integralização, abrange as matérias e atividades regulares e seus desdobramentos, as atividades complementares e práticas acrescidas pela Instituição,adequadas à área de formação, de acordo com o respectivo projeto pedagógico.
Art.67. Os currículos dos cursos são constituídos por disciplinas e atividades acadêmicas a ser desenvolvida sob a forma de estágio, prática profissional, trabalhos de campo, artigos, participação em programas e projetos de ensino, iniciação científica ou extensão, e aulas de cunho teórico e prático, presenciais ou semi-presenciais, observada a legislação vigente e as respectivas diretrizes curriculares.
Parágrafo único – Os projetos pedagógicos dos cursos, sua estrutura curricular, forma de organização e funcionamento são aprovados pelo Coneice e homologação pelo Consu.
Seção II
Das Pós-Graduações Lato Sensu
Art.68. Os cursos de pós-graduação, lato sensu, de caráter permanente ou transitório, destinam-se à preparação de Especialistas em áreas específicas dos estudos ou a atualização de conhecimentos e técnicas de trabalhos, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam as exigências da Faculdade.
Parágrafo único – Os cursos de pós-graduação lato sensu, obedecem a regulamento próprio aprovado pelo Coneice, e homologado pelo Consu.
Capítulo II
Da Iniciação Científica
Art.69. A FACESA promove a iniciação científica entendida como busca de novos conhecimentos e técnicas, e processo inteligente de interação com a realidade, parte integrante do Projeto Pedagógico Institucional e dos projetos pedagógicos de cursos e programas, com função orientadora e meio para inovar e enriquecer seus programas de ensino e extensão, ou com função específica, visando ao avanço das ciências, filosofias, letras e artes e tecnologias, ao desenvolvimento autossustentado e para atendimento de demandas de mercado.
§1º. As práticas investigativas poderão constituir-se alternativa à implementação de projetos de iniciação cientifica, com função de complemento curricular nos cursos de graduação, conforme previstas nos respectivos projetos pedagógicos.
§2º. A oferta, implementação e gestão de cada projeto ou programa de iniciação cientifica, investigação e produção científica ficarão sob a coordenação, a responsabilidade pedagógica e a supervisão didático-científica do Coordenador de Núcleo de Iniciação Científica.
Art.70. A iniciação cientifica será incentivada sob formas diversas, dentre as quais:
- Cultivo da atitude de investigação científica e sua associação à prática educacional;
- Definição de linhas de iniciação científica que priorizem o estudo interdisciplinar e a contextualização, a partir da realidade local, regional ou nacional;
- Estímulo à formação de grupos de iniciação científica, de produção e iniciação científica;
- Manutenção dos serviços de apoio indispensáveis, tais como bibliotecas, documentação e divulgação científica;
- Intercâmbio e mobilidade acadêmica com instituições científicas;
- Participação ou promoção de eventos científicos;
- Apoio logístico e financeiro aos projetos de iniciação científica;
- Realização de convênios e parcerias com agências e instituições públicas ou privadas.