Título IV
Das Estruturas Acadêmica-Administrativas da FACESA
Capítulo I
Das Estruturas Organizacionais
Art.22. A Administração Superior da FACESA é responsabilidade dos Conselhos Superiores, como órgãos normativos, deliberativos e consultivos, da Diretoria Geral e da Supervisão Geral, como órgão executivo e de representação.
Art.23. A macroestrutura administrativa da FACESA compõe-se dos seguintes níveis organizacionais e de gestão hierarquizados:
- Administração superior:
a) Conselho Superior – Consu;
b) Conselho Superior de Ensino, Iniciação Científica e Extensão – Coneice;
c) Diretoria Geral;
d) Supervisão Geral.
- Administração básica:
a) Campus da faculdade;
b) Coordenações de Cursos ou Programa;
c) Colegiados de Cursos.
- Órgãos de apoio técnico-pedagógico;
- Órgãos de apoio técnico-administrativo;
- Órgão autônomo: Comissão Própria de Avaliação – CPA.
Parágrafo único – A unidade básica da estrutura organizacional acadêmica é a Coordenação de Curso ou Programa, para todos os efeitos de operacionalização das funções acadêmicas.
Art.24. Respeitada a macroestrutura organizacional definida no Art. 22, e o disposto no parágrafo único do Art. 16, a FACESA pode, mediante alteração regimental ou por ato do Consu, criar, estruturar, extinguir, modificar ou realocar órgãos administrativos, acadêmicos, de apoio técnico-pedagógico ou administrativo, e suplementar, para atender às necessidades do seu projeto pedagógico institucional.
Parágrafo único – Cabe à Diretoria Geral propor ao Consu a criação, implantação ou regulamentação de cada órgão, inclusive definir a vinculação administrativa e pedagógica deste com a Diretoria Geral e Supervisão Geral ou outros níveis gestores da Instituição.
Capítulo II
Dos Órgãos de Administração Superior
Seção I
Do Conselho Superior – Consu
Art.25. O Conselho Superior é o órgão máximo, de natureza deliberativa, normativa e consultiva em todos os assuntos institucionais, com a responsabilidade de formular políticas e diretrizes gerais de ensino, iniciação científica e extensão, de planejamento e administração e de avaliação institucional.
Art.26. O Consu compõe-se dos seguintes membros:
- Diretor Geral, seu Presidente;
- Supervisor Geral;
- Coordenadores de Curso, indicado pelos seus pares com suplente;
- Coordenador de Programa de Pós Graduação com suplente, sempre que o programa de pós-graduação estiver em andamento;
- Um representante da Entidade Mantenedora, por ela indicado com suplente e nomeado pelo Diretor Geral;
- Um representante da comunidade docente, eleito por seus pares com suplente;
- Um representante da comunidade discente dos cursos de graduação com suplente, indicado pelo órgão central de representação estudantil;
- Um representante da comunidade discente dos cursos de pós-graduação, eleito por seus pares, sempre que o programa de pós-graduação estiver em andamento;
- Um representante do corpo técnico-administrativo, portador de diploma em nível , escolhido pelo Diretor Geral , de uma lista tríplice, eleito por seus pares com suplente.
Art.27. Compete ao Consu:
- Definir as diretrizes e orientar as políticas gerais da FACESA, nos campos acadêmico, administrativo e de avaliação institucional;
- Aprovar o Regimento Geral da FACESA, e respectivas alterações ou reformas, em consonância com as normas em vigor, sujeitos à homologação da Mantenedora;
- Criar, organizar, modificar, implantar ou extinguir departamentos ou setores da estrutura organizacional, inclusive órgãos de apoio pedagógico ou administrativo e suplementares, e incorporar outros departamentos e setores, submetendo a aprovação da Mantedora;
- Criar, suspender e extinguir cursos e programas de educação superior, em nível de graduação ou de pós-graduação lato sensu, observadas as normas do sistema federal de ensino, submetendo-a à aprovação da Mantenedora;
- Criar cursos e programas, fora de sede e a distância, mediante credenciamento específico pelo órgão competente do sistema federal de ensino submetendo-a à aprovação da Mantenedora;
- Aprovar planos, programas e projetos pertinentes à gestão acadêmica ou administrativa, e regulamentos de órgãos da macroestrutura da FACESA e demais documentos relevantes para a Instituição, e respectivas alterações ou atualizações, entre os quais:
a) O Plano de Desenvolvimento Institucional;
b) O Projeto Pedagógico Institucional ( observadas as normas e orientações emanadas do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – Sinaes);
c) Os projetos pedagógicos de cursos de graduação ou pós-graduação;
d) Os planos de carreira docente e do pessoal técnico-administrativo, incluindo o plano de cargos e salários, bem como as formas de recrutamento, seleção e admissão;
e) Os programas de capacitação docente e do pessoal técnico-administrativo;
- Aprovar e encaminhar à apreciação da Mantenedora:
a) O plano geral de atividades e objetivos organizacionais para o ano subsequente;
b) A proposta orçamentária anual para a FACESA;
c) Proposta de destinação de verbas adicionais e suplementares ou remanejamento de dotações durante o exercício;
d) O relatório das atividades e da gestão acadêmica do exercício findo;
- Deliberar, como instância máxima no âmbito da FACESA, sobre:
a) Quaisquer assuntos que avocar, mesmo em trâmite por instâncias inferiores, ou que extrapolem a alçada dos demais colegiados e dirigentes;
b) Os atos do Diretor Geral praticados na forma ad referendum deste Conselho;
c) Os vetos do Diretor Geral quanto às decisões do próprio Conselho;
- Decidir, como instância final, os recursos previstos em lei, neste Regimento Geral;
- Instituir bandeiras, flâmulas, brasões ou outros símbolos, no âmbito da FACESA;
- Resolver os casos omissos ou dúvidas na prática regimental;
- Exercer outras competências previstas em lei, neste Regimento Geral.
§1°. As deliberações do Consu, notadamente, aquelas a que se refere nos incisos III a VII, assim como quaisquer outras que envolvam matéria ou tenham repercussão econômico-financeira, dependem de homologação ou prévia aprovação da Mantenedora, nos termos do parágrafo único do Art. 16.
§2°. O Consu delibera por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto para:
- Alterar o Regimento Geral (inciso II), em que se exige o voto favorável de maioria absoluta da sua composição.
Seção II
Do Conselho Superior de Ensino, Iniciação Científica e Extensão – Coneice
Art.28. O Conselho Superior de Ensino, Iniciação Científica e Extensão é o colegiado deliberativo, normativo e consultivo superior em matéria acadêmica, técnico-pedagógica e disciplinar, de coordenação e supervisão geral das atividades de ensino, iniciação científica e extensão.
Art.29. O Coneice é constituído dos seguintes membros:
- Diretor Geral, seu Presidente;
- Supervisor Geral;
- Coordenador de Curso, indicada pelos seus pares com suplente;
- Coordenador de Núcleo de Iniciação Científica, Extensão e Programa de Pós Graduação;
- Dois representantes da comunidade docente, eleito por seus pares com suplentes;
- Um representante da comunidade discente dos cursos de graduação com suplente, indicado pelo órgão central de representação estudantil;
- Um representante da comunidade discente dos cursos de pós-graduação, eleito por seus pares, sempre que o programa de pós-graduação estiver em andamento.
Parágrafo único – Os membros representantes terão os mandatos previstos nas alíneas “d” e “e”, do inciso I do Art. 30.
Art.30. Ao Coneice compete:
- Propor ao Consu as diretrizes e políticas para a implementação, articulação e integração das atividades de ensino, iniciação científica e extensão, de difusão científica e cultural;
- Contribuir para a política de avaliação institucional da FACESA nas áreas de competência do Conselho, e acompanhar os resultados de sua execução;
- Recomendar ações e medidas de sua competência aos diferentes níveis da gestão acadêmica, e decidir sobre propostas, indicações ou representações, em assuntos de sua alçada;
- Exercer o poder normativo complementar em relação às atividades de caráter técnico-pedagógico, ao ensino, iniciação científica e extensão, à difusão científica e cultural, às formas de acesso aos cursos e programas e processos seletivos, ao regime acadêmico e didático-científico em geral, expedindo resoluções sobre:
a) Cursos de graduação e sequenciais, cursos ou programas de pós- graduação, cursos, projetos ou atividades de extensão;
b) Estágios curriculares supervisionados, trabalhos de curso (TC) e atividades complementares;
c) Processo seletivo para ingresso de acadêmicos nos cursos sequenciais, de graduação e de pós-graduação;
d) Atividades de iniciação científica e prática investigativa, de iniciação e produção científica;
e) Programas, eventos e iniciativas curriculares ou extracurriculares, de cunho social, desportivo, cultural ou artístico;
f) Matrícula geral dos acadêmicos, graduados e transferidos, trancamento e reativação de matrícula, transferência de acadêmico, mudança de turno, aproveitamento de estudos ou concessão de créditos, adaptações curriculares, regime especial, certificação e diplomação;
g) Metodologias de ensino e processos de avaliação de aprendizagem ou desempenho discente;
h) Diretrizes para a divulgação ou publicação de trabalhos científicos, técnicos ou culturais ou os resultados da iniciação científica acadêmica;
- Manifestar-se sobre ou propor a criação, expansão, modificação, incorporação, suspensão ou extinção de programas, atividades ou cursos de graduação e sequenciais de formação específica, e de pós-graduação, incluindo os de educação a distância, bem como o número de vagas iniciais, a ampliação ou redução destas, submetendo os respectivos projetos pedagógicos ao Conselho Superior;
- Deliberar sobre a oferta de cursos sequenciais, exceto os de formação específica, bem como cursos de pós-graduação lato sensu, bem como fixar ou alterar-lhes o número de vagas, e aprovar os respectivos projetos pedagógicos observados o disposto no parágrafo único do Art. 16;
- Deliberar sobre programas ou projetos de iniciação científica e produção científica ou atividades de extensão, o planejamento de atividades complementares ou extracurriculares, e a respectiva programação, sempre que esta não tenha constado do planejamento periódico da FACESA;
- Fixar os currículos, a duração e os conteúdos dos cursos com observância das Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas do sistema federal de ensino, assim como estabelecer o regime de matrícula, a modalidade ou periodicidade de oferta;
- Manifestar- se, em sua área de abrangência, à consideração do Consu, conforme o caso, sobre planos, projetos e documentos relevantes para a Instituição, e suas respectivas alterações ou atualizações, entre os quais:
a) Plano de desenvolvimento institucional;
b) Projeto pedagógico institucional;
c) Projeto de avaliação institucional;
d) Medidas para a melhoria da qualidade do ensino, da iniciação científica e da extensão;
- Decidir, em caráter terminativo, questões e processos ou recursos relacionados ao alunado, em matéria pertinente ao regime acadêmico ou didático-científico e disciplinar;
- Aprovar, no âmbito de sua competência, atos do Diretor Geral praticados sob a forma ad referendum;
- Propor alterações deste Regimento Geral;
- Exercer demais atribuições que lhe sejam previstas neste Regimento, ou delas decorrentes.