Seção II

Das avaliações – modelo bimestral

Art.26. As avaliações bimestrais (NB1, NB2, e de Segunda Chamada) seguem o modelo implantado no 2° semestre de 2015. Essas avaliações modelo/FACESA têm como parâmetro de construção o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias para formação do futuro profissional de cada curso, que são explicitadas nas DCNs.

Art.27. A avaliação de segunda chamada é dirigida ao acadêmico que deixar de comparecer à avaliação bimestral (NB1 ou NB2), previamente marcada, por motivos julgados significativos pelos Colegiados dos Cursos e/ou Coordenações de Cursos. Neste caso, poderá ser concedida segunda oportunidade, por meio dessa avaliação de segunda chamada, que deverá ser requerida no prazo de até 3 (três) dias da realização da avaliação bimestral. Se for deferida a solicitação, o acadêmico não estará isento de pagamento de taxa respectiva, exceto no caso de doenças especificadas em lei e/ou impossibilidade física de locomoção. O acadêmico só poderá requerer ao coordenador do curso, a segunda chamada para preenchimento do conceito de avaliação bimestral em apenas uma disciplina uma única no mesmo semestre letivo.

Art.28. A qualidade das avaliações é mensurada pela coerência das ações didático-pedagógicas implantadas na FACESA em relação aos conteúdos ministrados nas disciplinas e às DCNs. São critérios para elaborar parâmetros que avaliam a qualidade da avaliação bimestral:

  1. Refletir, conjuntamente com o corpo docente do NAP, a práxis educativa para corrigir erros, falhas ou distorções da avaliação;
  2. Elaborar relatórios parciais que apontem os erros, falhas ou distorções, os quais serão divulgados aos interessados para transparência das ações didático-pedagógicas na instituição.

Seção III

Das avaliações de exame final

Art.29. As avaliações de exame final também deverão seguir o modelo/FACESA, e apresentar questões inéditas ou reformuladas.

Art.30. Os docentes deverão submeter essas avaliações à análise do NAP, que terá como critérios de validação os mesmos das demais avaliações da FACESA.

Art.31. Ficará sob a responsabilidade do docente de cada disciplina dos cursos a divulgação presencial das notas de exame final aos acadêmicos, mediante a prova corrigida, a fim de avaliar mais precisamente o desempenho de cada acadêmico; e responder as dúvidas dos acadêmicos quanto à correção, ou composição da nota final, a fim de minimizar as solicitações de conhecimento e/ou revisão de nota após o término do semestre letivo.

Art.32. O lançamento de conceitos parciais e finais no Sistema Gestor Educacional não exime o docente de comunicar pessoalmente a nota aos acadêmicos antes do término de cada semestre. Isso revela compromisso do docente e do próprio acadêmico no processo ensino-aprendizagem. Por isso, os critérios de avaliação devem ser previamente definidos nos planos de ensino, e comunicados aos acadêmicos no início e ao término de cada período do semestre.

Art.33. Em caso de atrasos por parte do docente no envio das avaliações para o NAP, deverá ser remarcada a aplicação da avaliação sem parecer favorável. Não será permitida a aplicação de avaliações sem parecer favorável do NAP. Nessa situação, o NAP emitirá um relatório à Supervisora Geral para ciência e providências cabíveis.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art.34. O desligamento do Coordenador (a) do NAP e de sua equipe não os desobriga de finalizar etapas e processos já iniciados para execução de um atendimento e protocolo de qualidade.

Art.35. O Coordenador (a) do NAP planeja, fiscaliza os pareceres e faz atendimento que compete a todo o núcleo.

Art.36. Compete ao Coordenador (a) do NAP e sua equipe o conhecimento das atividades desempenhadas por todos os setores e departamentos para o bom desenvolvimento e execução do serviço.

Art.37. Compete ao Coordenador (a) do NAP e sua equipe manterem-se cientes do mérito dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs), das etapas de execução do Plano Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Projeto Pedagógico Institucional (PPI), bem como respeitar e fazer cumprir o Regimento Geral da FACESA.

Art.38. Elaborar e encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias após o término, respectivamente, do primeiro e segundo semestres letivos dos cursos, o relatório final da satividades desenvolvidas pelo núcleo à Supervisão Geral e ao Conselho Superior de Ensino, Iniciação Científica e Extensão (Coneice).

Capítulo VIII

Do Regime Disciplinar

Art.39. Caberá ao docente aguardar a autorização do NAP, sob a forma de parecer, para a aplicação da avaliação de sua disciplina.

Art.40. Este regulamento será revisado periodicamente, a contar da data de sua publicação.

Art.41. Compete ao Coneice, deliberar acerca de casos omissos neste regulamento.

Art.42. O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo Coneice revogadas as disposições em contrário.

Valparaíso de Goiás – GO, 28 de novembro de 2013.

Regulamento do NAP – Página  1  2  3