Seção II
Das avaliações – modelo bimestral
Art.26. As avaliações bimestrais (NB1, NB2, e de Segunda Chamada) seguem o modelo implantado no 2° semestre de 2015. Essas avaliações modelo/FACESA têm como parâmetro de construção o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias para formação do futuro profissional de cada curso, que são explicitadas nas DCNs.
Art.27. A avaliação de segunda chamada é dirigida ao acadêmico que deixar de comparecer à avaliação bimestral (NB1 ou NB2), previamente marcada, por motivos julgados significativos pelos Colegiados dos Cursos e/ou Coordenações de Cursos. Neste caso, poderá ser concedida segunda oportunidade, por meio dessa avaliação de segunda chamada, que deverá ser requerida no prazo de até 3 (três) dias da realização da avaliação bimestral. Se for deferida a solicitação, o acadêmico não estará isento de pagamento de taxa respectiva, exceto no caso de doenças especificadas em lei e/ou impossibilidade física de locomoção. O acadêmico só poderá requerer ao coordenador do curso, a segunda chamada para preenchimento do conceito de avaliação bimestral em apenas uma disciplina uma única no mesmo semestre letivo.
Art.28. A qualidade das avaliações é mensurada pela coerência das ações didático-pedagógicas implantadas na FACESA em relação aos conteúdos ministrados nas disciplinas e às DCNs. São critérios para elaborar parâmetros que avaliam a qualidade da avaliação bimestral:
- Refletir, conjuntamente com o corpo docente do NAP, a práxis educativa para corrigir erros, falhas ou distorções da avaliação;
- Elaborar relatórios parciais que apontem os erros, falhas ou distorções, os quais serão divulgados aos interessados para transparência das ações didático-pedagógicas na instituição.
Seção III
Das avaliações de exame final
Art.29. As avaliações de exame final também deverão seguir o modelo/FACESA, e apresentar questões inéditas ou reformuladas.
Art.30. Os docentes deverão submeter essas avaliações à análise do NAP, que terá como critérios de validação os mesmos das demais avaliações da FACESA.
Art.31. Ficará sob a responsabilidade do docente de cada disciplina dos cursos a divulgação presencial das notas de exame final aos acadêmicos, mediante a prova corrigida, a fim de avaliar mais precisamente o desempenho de cada acadêmico; e responder as dúvidas dos acadêmicos quanto à correção, ou composição da nota final, a fim de minimizar as solicitações de conhecimento e/ou revisão de nota após o término do semestre letivo.
Art.32. O lançamento de conceitos parciais e finais no Sistema Gestor Educacional não exime o docente de comunicar pessoalmente a nota aos acadêmicos antes do término de cada semestre. Isso revela compromisso do docente e do próprio acadêmico no processo ensino-aprendizagem. Por isso, os critérios de avaliação devem ser previamente definidos nos planos de ensino, e comunicados aos acadêmicos no início e ao término de cada período do semestre.
Art.33. Em caso de atrasos por parte do docente no envio das avaliações para o NAP, deverá ser remarcada a aplicação da avaliação sem parecer favorável. Não será permitida a aplicação de avaliações sem parecer favorável do NAP. Nessa situação, o NAP emitirá um relatório à Supervisora Geral para ciência e providências cabíveis.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art.34. O desligamento do Coordenador (a) do NAP e de sua equipe não os desobriga de finalizar etapas e processos já iniciados para execução de um atendimento e protocolo de qualidade.
Art.35. O Coordenador (a) do NAP planeja, fiscaliza os pareceres e faz atendimento que compete a todo o núcleo.
Art.36. Compete ao Coordenador (a) do NAP e sua equipe o conhecimento das atividades desempenhadas por todos os setores e departamentos para o bom desenvolvimento e execução do serviço.
Art.37. Compete ao Coordenador (a) do NAP e sua equipe manterem-se cientes do mérito dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs), das etapas de execução do Plano Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Projeto Pedagógico Institucional (PPI), bem como respeitar e fazer cumprir o Regimento Geral da FACESA.
Art.38. Elaborar e encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias após o término, respectivamente, do primeiro e segundo semestres letivos dos cursos, o relatório final da satividades desenvolvidas pelo núcleo à Supervisão Geral e ao Conselho Superior de Ensino, Iniciação Científica e Extensão (Coneice).
Capítulo VIII
Do Regime Disciplinar
Art.39. Caberá ao docente aguardar a autorização do NAP, sob a forma de parecer, para a aplicação da avaliação de sua disciplina.
Art.40. Este regulamento será revisado periodicamente, a contar da data de sua publicação.
Art.41. Compete ao Coneice, deliberar acerca de casos omissos neste regulamento.
Art.42. O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo Coneice revogadas as disposições em contrário.
Valparaíso de Goiás – GO, 28 de novembro de 2013.