Colégio Sena Aires Garante na Justiça Federal, o Direito dos Alunos Egressos do Curso Técnico em Radiologia, Modalidade a Distância (EaD), o Registro Profissional no Conter

Processo N° 0067760-92.2014.4.01.3400 – 22ª VARA FEDERAL

Trata-se de pedido de antecipação da tutela pretendida pelo Colégio Sena Aires, na peça exordial qualificado, para o efeito de afastar os efeitos do art. 1º, da Resolução nº 09, do col. Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, de 24 de setembro de 2008, que veda o registro de alunos egressos de instituições que ministrem Cursos de Educação à Distância.

Da Inicial:

Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia indeferem pedido de inscrição de alunos egressos da Educação a Distância, com fulcro no art. 1º da Resolução Conter 9, de 24.09.2008, que veda o registro profissional de técnicos em radiologia egressos de cursos de educação à distância.

Entretanto a Justiça, quando acionada, vem se posicionando CONTRA essa Resolução, por entenderem que a mesma fere preceito constitucional e, notadamente, à Lei 9.394, de 20.12.1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que estabeleceu, em seu art. 80, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

Exemplo recente foi proferido pela Juíza Federal PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO que deferiu o pedido liminar, para determinar que, no prazo máximo de 05 dias, a autoridade impetrada proceda à inscrição no referido Conselho de Radiologia da 9ª Região, em caráter provisório, desde que não existam outros óbices além do mencionado no mandado, conforme pedido de liminar de uma estudante egressa do Curso de Radiologia (EaD) do Colégio Sena Aires de Goiânia – PROCESSO: nº 0038573-30.2014.4.01.3500 – Justiça Federal.

O Centro Educacional Sena Aires Ltda. Mantenedor do Colégio Sena Aires impetrou na Justiça Federal de Brasília uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo C/C Pedido de Tutela Antecipada C/C Reparação de Danos Morais contra o CONTER e CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – 9ª REGIÃO por deliberadamente recusarem o registro profissional de estudantes egressos de nossa escola, alegando que contraria a Resolução Conter nº 9/2008.

Da Liminar Concedida

PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO/2014
AÇÃO ORDINÁRIA (CLASSE 1900)
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SENA AIRES LTDA
RÉU: CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA E OUTRO(termina aqui)

“A questão em exame não é nova e tem merecido o descortino do Poder Judiciário, seja no sentido de não competir aos Conselhos de Classe negar o registro de profissionais, seja pela ilegalidade da negativa desse registro, se o curso à distância foi devidamente autorizado pelo MEC.

(…)
Estas razões, por ora, se não permitem a formulação de um juízo de verossimilhança quanto às alegações da Inicial, materializam, contudo, a figura do fumus boni juris, suficiente para a concessão liminar, na forma do § 7º do art. 273, do CPC.

O periculum in mora, por seu turno, reside na possibilidade de danos de difícil reparação a que se submetem os alunos da entidade-autora, caso seja negado registro aos seus respectivos diplomas.

Com estas considerações, si et in quantum, et ad cautelam, defiro liminar, com supedâneo na regra insculpida no § 7º do art. 273, do CPC, para determinar aos Conselhos ora réus, cada qual no seu âmbito de atuação, abstenham-se de negar o registro dos diplomas expedidos pela entidade autora, desde que não concorra, na espécie, razão diversa da aduzida na Inicial, que possa constituir óbice ao referido registro.

Citem-se.
Publique-se.

FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Juiz Federal da 22ª Vara/SJDF”

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA em 02/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 45038613400251.